Conforme previsto no Art. 462 da CLT, a autorização para realização de desconto salarial por danos causados pelo empregado deve ser expressa, da mesma forma que a culpa e/ou dolo do empregado devem ser comprovados, sob pena de não ser possível realizar o desconto salarial pelos prejuízos suportados pelo empregador.
Antes de realizar qualquer desconto salarial ao empregado, se mostra indispensável que o empregador reúna provas (documentos, laudos, vídeos, testemunhas, entre outros), bem como que haja atenção às previsões contidas nas normas coletivas da categoria profissional.