O direito a férias está constitucionalmente previsto no Art. 7º XVII, sendo direito irrenunciável do empregado. As férias possuem algumas peculiaridades que serão tratadas aqui.
- O empregado adquire o direito as férias somente após 12 meses de trabalho, sendo que pode sair de férias no período escolhido pelo empregador, dentro dos 12 meses posteriores.
- É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
- O aviso das férias deve ser feito obrigatoriamente por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, mediante recibo.
- Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
- O empregado recebera suas férias que equivalem a 1 salário mensal, acrescido de 1/3 desta remuneração, devendo ser pago em até dois dias antes do mesmo sair de férias.
- Não é permitido a antecipação de férias (antes dos 12 meses), caso seja feito poderão ser consideradas como licença remunerada, exceto no caso de férias coletivas.